Artigo 9.º
Redação registada como em vigor em 04/03/1986.
Esta redação foi substituída em 28/03/2021. Ver a versão consolidada
Os bens móveis e imóveis, os créditos e demais direitos e deveres afectos ao Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego passam para a titularidade dos centros regionais de segurança social e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social na data de entrada em vigor do presente decreto-lei.