Artigo 11.º
Situações particulares
Redação registada como em vigor em 01/02/1989.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
É objecto de adaptações, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, o seguro social voluntário aplicável a:
- a)Trabalhadores que exercem actividade em barcos de empresas estrangeiras;
- b)Beneficiários anteriormente abrangidos por regimes obrigatórios de segurança social;
- c)Voluntários sociais.