Artigo 12.º
Trabalhadores que exercem actividade em barcos de empresas estrangeiras
Redação registada como em vigor em 01/02/1989.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
São abrangidos pela alínea a) do artigo anterior:
- a)Os trabalhadores marítimos e os vigias nacionais que se encontrem a exercer actividade profissional em barcos de empresas estrangeiras;
- b)Os trabalhadores marítimos nacionais que exerçam actividade a bordo de barcos de empresas comuns de pesca constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 1/81, de 7 de Janeiro, e do Decreto-Lei n.º 193/84, de 11 de Junho.