Artigo 14.º
Voluntários sociais
Redação registada como em vigor em 01/02/1989.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -São abrangidas pela alínea c) do artigo 11.º as pessoas que, de forma organizada, exerçam actividade de tipo profissional não remunerada em favor de instituições particulares de solidariedade social e de associações humanitárias, nomeadamente os bombeiros voluntários.
- 2 -É objecto de legislação própria a definição dos requisitos específicos de enquadramento relativos a cada grupo de voluntários sociais.
- 3 -As normas de enquadramento dos bombeiros voluntários constam de legislação própria, no âmbito da regulamentação do seu estatuto.