- 1 -[Revogado.]
- 2 -O despacho sobre o requerimento deve ser comunicado ao interessado e, quando este for voluntário social, também à instituição que beneficia da actividade.
Artigo 18.º — Início do enquadramento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2010
Lei n.º 110/2009 - 1.ª Série(16/09/2009)
Original