Artigo 2.º
Adaptabilidade
Redação registada como em vigor em 01/02/1989.
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- 1 -O seguro social voluntário é objecto de adaptações, designadamente no que respeita ao esquema contributivo e ao âmbito material de prestações, de modo a adequar a protecção a determinados grupos de pessoas que, pela sua situação sócio-económica ou pela actividade que exercem, justificam quadros legais específicos.
- 2 -O estabelecimento de quadros legais específicos não retira às pessoas por eles abrangidas a faculdade de optarem pelo esquema geral de prestações previsto no n.º 1 do artigo 46.º