- 1 -A apresentação do requerimento tem lugar na instituição cujo âmbito territorial abranja a área da residência do interessado.
- 2 -Os cidadãos nacionais residentes em território estrangeiro podem escolher, no momento do requerimento, a instituição pela qual pretendem ficar abrangidos.
Artigo 22.º — Apresentação do requerimento
Vigente desde: 01/02/1989
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Em vigor desde 01/02/1989