Artigo 38.º
Base de incidência após período de suspensão de contribuições
Redação registada como em vigor em 01/02/1989.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Nos casos em que tenha havido cessação de enquadramento seguida de novo enquadramento, o escalão da base de incidência mantém-se igual ao que vigorava anteriormente à cessação, salvo se o beneficiário optar por outro, verificados os requisitos exigidos para a alteração de escalão.
- 2 -O período entre a cessação e o novo enquadramento não é relevante para a contagem do período de 24 meses a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo anterior.