Artigo 4.º
Transferência automática
Redação registada como em vigor em 01/02/1989.
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São transferidos automaticamente para o seguro social voluntário os beneficiários que, à data da entrada em vigor deste diploma, se encontrassem abrangidos pelo:
- a)Regime de seguro social voluntário previsto no Decreto-Lei n.º 368/82, de 10 de Setembro;
- b)Regime de continuação facultativa de pagamento de contribuições, estabelecido no artigo 124.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963;
- c)Regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, na sequência do despacho determinante do enquadramento dos vigias e marítimos em exercício de actividade em barcos de empresas estrangeiras.