Artigo 40.º
Taxas contributivas específicas
Redação registada como em vigor em 01/02/1989.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
As taxas contributivas correspondentes às demais eventualidades cobertas pelos esquemas de prestações estabelecidos em razão de situações particulares de grupos de beneficiários, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, acrescem à taxa contributiva geral estabelecida no artigo anterior e são as seguintes:
- a)Doença e maternidade - 3,5%;
- b)Doenças profissionais - 0,5%;
- c)Prestações familiares - 3%.