- 1 -O pagamento das contribuições é efectuado no mês seguinte àquele a que as mesmas respeitam, utilizando-se guias de modelo aprovado por despacho ministerial.
- 2 -O prazo de pagamento de contribuições é fixado por despacho ministerial.
Artigo 41.º — Pagamento das contribuições
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2010
Lei n.º 110/2009 - 1.ª Série(16/09/2009)
Original
Em vigor de 01/02/1989 a 31/12/2009