- 1 -[Revogado.]
- 2 -O esquema material de prestações dos beneficiários abrangidos pelas situações particulares a que se refere o artigo 11.º compreende ainda a cobertura das seguintes eventualidades:
- a)No caso dos trabalhadores que exercem actividade em barcos de empresas estrangeiras, as eventualidades de doença, doença profissional, encargos familiares e maternidade;
- b)No caso dos beneficiários anteriormente abrangidos pelo regime de continuação facultativa do pagamento de contribuições, prevista no artigo 124.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, a eventualidade de encargos familiares;
- c)No caso dos voluntários sociais, a eventualidade de doença profissional.
Artigo 45.º — Eventualidades cobertas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2010
Lei n.º 110/2009 - 1.ª Série(16/09/2009)
Original