- 1 -Aos beneficiários que transitem dos regimes referidos no artigo anterior é aplicável a presente legislação, sendo relevantes os períodos contributivos já cumpridos em relação às mesmas eventualidades protegidas.
- 2 -O direito às prestações de velhice, de invalidez e por morte dos beneficiários referidos no número anterior continua a depender, em matéria de prazos de garantia, das condições em vigor à data da publicação do presente diploma.
- 3 -A aplicação do disposto no número anterior cessa, porém, decorridos 36 meses após a entrada em vigor deste decreto-lei.
Artigo 5.º — Garantia dos direitos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2010
Lei n.º 110/2009 - 1.ª Série(16/09/2009)
Original
Em vigor de 01/02/1989 a 31/12/2009