Artigo 12.º
Curso de formação e estágios
Redação registada como em vigor em 27/02/1998.
Esta redação foi substituída em 17/05/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -Os candidatos aprovados no concurso de ingresso devem frequentar obrigatoriamente um curso de formação diplomática, que tem início após a nomeação efectuada nos termos do artigo anterior e que será regulamentado por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
- 2 -O curso de formação diplomática a que se refere o número anterior pode ser complementado pela realização de estágios de duração acumulada não superior a 60 dias em missões diplomáticas, representações permanentes ou postos consulares.