Artigo 18.º
Acesso à categoria de conselheiro de embaixada
Redação registada como em vigor em 27/02/1998.
Esta redação foi substituída em 03/09/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -O acesso à categoria de conselheiro de embaixada é facultado aos secretários de embaixada que tiverem sido aprovados em concurso aberto para o efeito.
- 2 -O concurso de acesso à categoria de conselheiro de embaixada é aberto para o número de vagas fixado por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, até ao limite das existentes, anualmente, sempre que este número seja igual ou superior a cinco, ou, caso seja inferior, mediante parecer favorável do conselho diplomático sobre a conveniência da abertura do concurso.
- 3 -Podem apresentar-se a concurso os secretários de embaixada no activo, com um mínimo de 10 anos de serviço na carreira diplomática, que tiverem cumprido oito anos de serviço efectivo na categoria e exercido funções nos serviços externos por período não inferior a quatro anos.
- 4 -O concurso, cujas provas são públicas, compreende a avaliação curricular com a participação do candidato e a apresentação, seguida de debate, de um tema indicado pelo interessado, que deve incidir sobre questões de política externa portuguesa ou temas actuais do âmbito das relações internacionais.
- 5 -Os temas indicados pelos candidatos nos termos do número anterior devem ser aprovados pelo conselho diplomático.
- 6 -Os secretários de embaixada aprovados são promovidos a conselheiro de embaixada segundo a ordem da sua classificação, preenchendo as vagas existentes postas a concurso ou as que venham a verificar-se nos 12 meses subsequentes à abertura do concurso.
- 7 -Em caso de igualdade de classificações, prevalecerá o critério da maior antiguidade na categoria de secretário de embaixada.
- 8 -O regulamento do concurso de acesso à categoria de conselheiro de embaixada é aprovado por portaria do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
- 9 -Do regulamento do concurso constarão a composição do júri, os critérios de avaliação que serão seguidos pelo mesmo, bem como os factores de ponderação atribuídos a cada uma das provas que o compõem.