- 1 -O acesso à categoria de ministro plenipotenciário é aberto a todos os conselheiros de embaixada que tiverem cumprido três anos de serviço efectivo naquela categoria e exercido funções nos serviços externos por período não inferior a seis anos.
- 2 -As promoções a ministro plenipotenciário efectuam-se anualmente, no decurso do 1.º semestre, para preenchimento das vagas abertas durante o ano anterior, e abrangerão apenas os conselheiros de embaixada que em 31 de Dezembro daquele ano satisfaziam as condições exigíveis para aquele efeito.
- 3 -A lista de promoções a ministro plenipotenciário é estabelecida pelo conselho diplomático.
- 4 -O mérito de todos os conselheiros de embaixada em condições de promoção será apreciado pelo conselho diplomático, com base na análise dos respectivos processos individuais e percursos curriculares, devendo a proposta de promoção ser objecto de fundamentação.
- 5 -As promoções a ministro plenipotenciário são da competência do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
- 6 -Os critérios de avaliação do mérito dos conselheiros de embaixada a que o conselho diplomático deve atender na elaboração da lista anual de promoções à categoria de ministro plenipotenciário serão fixados por portaria do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 19.º — Acesso à categoria de ministro plenipotenciário
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Versão 2
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Original
Em vigor de 27/02/1998 a 16/05/2025