Artigo 22.º
Funcionários na situação de disponibilidade
Redação registada como em vigor em 27/02/1998.
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Os funcionários diplomáticos na situação de disponibilidade não podem ser promovidos, podendo contudo progredir na respectiva categoria se forem chamados a desempenhar quaisquer funções nos serviços internos do Ministério dos Negócios Estrangeiros ou a participar em missões extraordinárias e temporárias em Portugal e no estrangeiro.