- 1 -A posse dos funcionários diplomáticos nomeados para exercerem os cargos de secretário-geral, director-geral ou equiparados é conferida pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros.
- 2 -A posse dos restantes funcionários diplomáticos nomeados para exercerem outros cargos dirigentes nos serviços internos é conferida pelo secretário-geral.
- 3 -Os cargos de chefia nos serviços externos não dependem de posse, lavrando-se apenas em livros próprios um termo de transferência de poderes e um termo de inventário, ambos assinados pelo funcionário diplomático nomeado e por aquele a quem estiver confiada a gerência do posto.
- 4 -Para os restantes cargos nos serviços externos serão lavrados termos de início e cessação de funções, que serão assinados pelo funcionário nomeado ou transferido e pelo chefe do posto.
Artigo 26.º — Investidura
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/05/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/05/2025
Original
Em vigor de 27/02/1998 a 16/05/2025