Artigo 27.º
Suspensão de funções
Redação registada como em vigor em 27/02/1998.
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- 1 -Os funcionários diplomáticos ficam suspensos das respectivas funções por força:
- a)Do exercício de cargos políticos;
- b)Do desempenho de funções de interesse público, como tal reconhecidas pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, ouvido o conselho diplomático, desde que de natureza transitória ou com prazo certo de duração;
- c)Nos demais casos previstos no regime geral da função pública.
- 2 -A suspensão de funções para exercício de cargos políticos ou de funções de reconhecido interesse público não poderá determinar quaisquer prejuízos profissionais aos funcionários diplomáticos.