Os funcionários diplomáticos no activo podem transitar para a situação de disponibilidade, abrindo vaga, nos termos do presente estatuto.
Artigo 28.º — Disponibilidade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/05/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/05/2025
Original
Em vigor de 27/02/1998 a 16/05/2025