Artigo 30.º
Limites de idade
Redação registada como em vigor em 27/02/1998.
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- 1 -Os limites de idade para efeitos de passagem à disponibilidade são os seguintes:
- a)Embaixador - 65 anos;
- b)Ministro plenipotenciário - 65 anos;
- c)Conselheiro - 60 anos;
- d)Secretário - 58 anos.
- 2 -O disposto na alínea a) do número anterior não se aplica ao embaixador nomeado para as funções de secretário-geral.