- 1 -Os funcionários diplomáticos na situação de disponibilidade podem ser chamados ao serviço para:
- a)Desempenhar quaisquer funções nos serviços internos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- b)Ser colocados, a seu pedido, no quadro do pessoal especializado, no serviço externo, observada a sua compatibilidade com o conteúdo funcional do cargo, até ao limite de idade previsto no artigo 50.º;
- c)Participar em missões extraordinárias e temporárias em Portugal e no estrangeiro.
- 2 -O disposto nas alíneas b) e c) do número anterior depende de despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do secretário-geral ou de requerimento do funcionário diplomático interessado, ouvido o conselho diplomático.
- 3 -No caso previsto na alínea b) do n.º 1, os funcionários ficam sujeitos ao regime aplicável ao pessoal especializado constante do Decreto-Lei n.º 133/85, de 2 de Maio, e legislação complementar.
Artigo 31.º — Funções dos funcionários diplomáticos na situação de disponibilidade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/05/2025
Histórico de Alterações
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Versão 2
Revogado desde 17/05/2025
Original
Em vigor de 27/02/1998 a 16/05/2025