- 1 -As publicações dos diplomas de admissão e promoção no Diário da República devem respeitar a respectiva ordenação, efectuada nos termos do presente estatuto.
- 2 -No caso de as publicações dos diplomas de admissão ou promoção ocorrerem na mesma data, observa-se o seguinte:
- a)Nas admissões e nas promoções decorrentes de provas públicas a antiguidade é determinada pela ordem de classificação;
- b)Nas promoções por mérito a antiguidade é determinada pela ordem de acesso.
Artigo 37.º — Ordenação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/05/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/05/2025
Original
Em vigor de 27/02/1998 a 16/05/2025