Artigo 38.º
Alteração da antiguidade
Redação registada como em vigor em 27/02/1998.
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A lista de antiguidade dos funcionários diplomáticos na carreira diplomática e nas respectivas categorias só pode ser alterada em função:
- a)Da ordenação estabelecida pelo conselho diplomático, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º;
- b)Da ordenação decorrente dos resultados do concurso de acesso à categoria de conselheiro de embaixada;
- c)Da promoção à categoria de ministro plenipotenciário;
- d)Da promoção à categoria de embaixador;
- e)Do provimento de reclamações ou recursos;
- f)Da observância do n.º 2 do artigo 35.º