Artigo 4.º
Funções dos funcionários diplomáticos
Redação registada como em vigor em 27/02/1998.
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- 1 -Aos funcionários diplomáticos compete a execução da política externa do Estado, a defesa dos seus interesses no plano internacional e a protecção, no estrangeiro, dos direitos dos cidadãos portugueses.
- 2 -O exercício de funções de carácter técnico e especializado, no âmbito dos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros, poderá também ser confiado a funcionários diplomáticos de carreira, no activo ou na situação de disponibilidade, de harmonia com as disposições do presente estatuto.