Artigo 44.º
Competência
Redação registada como em vigor em 27/02/1998.
Esta redação foi substituída em 17/05/2025. Ver a versão consolidada
As nomeações que envolvam a colocação de funcionários diplomáticos nos serviços externos ou a sua transferência para os serviços internos são da competência do Ministro dos Negócios Estrangeiros, com base em proposta elaborada pelo conselho diplomático, excepto no que respeita aos chefes de missão ou directores-gerais ou equiparados.