- 1 -Sem prejuízo do disposto na presente secção, o conselho diplomático, tendo sempre em consideração o interesse público e os objectivos da política externa portuguesa, observará, sucessiva e cumulativamente, os seguintes critérios na elaboração das propostas de colocações e transferências:
- a)As qualidades profissionais e a adequação do perfil pessoal dos funcionários ao posto considerado;
- b)A classe dos postos em que os funcionários diplomáticos estiveram anteriormente colocados;
- c)As preferências expressas pelos funcionários;
- d)A sua antiguidade na categoria.
- 2 -Na elaboração das propostas de colocações e transferências, o conselho diplomático ponderará, na medida do possível e sem prejuízo da prevalência do interesse do serviço, aspectos da vida pessoal dos funcionários, designadamente a reunificação ou aproximação familiares, que possam justificar um atendimento especial das preferências manifestadas no âmbito da alínea c) do número anterior.
Artigo 45.º — Critérios de colocação e transferência
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Versão 2
Revogado desde 17/05/2025
Original
Em vigor de 27/02/1998 a 16/05/2025