Artigo 46.º
Classificação dos postos
Redação registada como em vigor em 27/02/1998.
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- 1 -Os postos nos serviços externos são classificados em três classes - A, B e C -, por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, sob proposta do conselho diplomático.
- 2 -O conselho diplomático, na elaboração da proposta de classificação dos postos, deve ter em consideração:
- a)As condições e a qualidade de vida do país onde se situa o posto;
- b)Os riscos para a saúde e segurança;
- c)A distância e o isolamento.
- 3 -A classificação dos postos é feita na 1.ª quinzena do mês de Dezembro de cada ano e pode ser alterada em qualquer momento em função da criação de novos postos ou de alteração significativa de algum dos factores que a determinaram.
- 4 -A reclassificação do posto deverá ser tida em conta na colocação seguinte do funcionário diplomático que nele preste serviço.
- 5 -Por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, sob proposta do conselho diplomático, será estabelecido um regime especial para ser aplicado aos postos considerados difíceis.