- 1 -Os funcionários diplomáticos deverão ser transferidos no decurso do ano em que perfaçam:
- a)Um mínimo de três ou um máximo de quatro anos de permanência no posto, quando colocados em postos de classe A ou B;
- b)Um mínimo de dois ou um máximo de três anos de permanência no posto, quando colocados em postos de classe C.
- 2 -Por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, sob proposta devidamente fundamentada do conselho diplomático, os prazos previstos no número anterior poderão ser prorrogados por um ano, a pedido do interessado ou por razões de reconhecido interesse público.
- 3 -Por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, sob proposta devidamente fundamentada do conselho diplomático, os prazos previstos no n.º 1 poderão ser encurtados.
- 4 -Nenhum funcionário diplomático pode permanecer nos serviços externos por um período ininterrupto superior a nove anos.
- 5 -O disposto nos números anteriores não se aplica aos chefes de missão.
Artigo 47.º — Permanência em posto
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/05/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/05/2025
Original
Em vigor de 27/02/1998 a 16/05/2025