Artigo 48.º
Permanência nos serviços internos
Redação registada como em vigor em 27/02/1998.
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- 1 -A permanência dos funcionários diplomáticos nos serviços internos é de um mínimo de três anos e de um máximo de quatro anos, podendo, porém, a pedido do interessado, o conselho diplomático prorrogar esse prazo, por duas vezes, por um período suplementar não superior a 12 meses.
- 2 -Por razões de conveniência de serviço, o Ministro dos Negócios Estrangeiros pode prorrogar, por despacho, sob proposta fundamentada do conselho diplomático, até ao limite de 12 meses, o período máximo referido no número anterior, contando esse período de prorrogação, para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 18.º, no n.º 1 do artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 20.º, como prestado nos serviços externos.
- 3 -A título excepcional, por razões de reconhecido interesse público, o Ministro dos Negócios Estrangeiros poderá, por despacho, sob proposta fundamentada do conselho diplomático adoptada por uma maioria de dois terços dos seus membros, prorrogar, por períodos de 12 meses, o prazo previsto no n.º 1 do presente artigo.
- 4 -O prazo mínimo de permanência nos serviços internos não se aplica aos funcionários que já tenham desempenhado funções de chefe de missão diplomática ou sejam designados para a chefia de missões diplomáticas ou de representações permanentes.
- 5 -O prazo máximo de permanência previsto no n.º 1 não se aplica aos funcionários diplomáticos que se encontrem a exercer cargos dirigentes a partir de director de serviços e equiparados.
- 6 -Os membros dos conselhos directivos das associações profissionais representativas dos funcionários diplomáticos não podem, sem a sua anuência, ser colocados nos serviços externos durante o respectivo mandato.