- 1 -Salvo a requerimento do interessado, sujeito a parecer favorável do conselho diplomático, nenhum funcionário diplomático colocado em posto de classe C pode ser transferido para um posto da mesma classe se, entretanto, não tiver sido colocado em posto de classe A ou em posto de classe B.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica às colocações de chefe de missão diplomática ou de representação permanente.
- 3 -A colocação nos serviços internos do Ministério dos Negócios Estrangeiros não prejudica a aplicação da regra de rotação prevista no n.º 1.
Artigo 49.º — Colocações nos serviços externos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/05/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/05/2025
Original
Em vigor de 27/02/1998 a 16/05/2025