Os funcionários diplomáticos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres gerais da função pública, sem prejuízo dos previstos no presente estatuto.
Artigo 56.º — Princípio geral
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/05/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/05/2025
Original
Em vigor de 27/02/1998 a 16/05/2025