- 1 -A escala indiciária da carreira diplomática é a constante do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -O valor do índice 100 é o fixado na Portaria n.º 904-A/89, de 16 de Outubro, com as actualizações posteriores.
Artigo 59.º — Estatuto remuneratório
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/05/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/05/2025
Original
Em vigor de 27/02/1998 a 16/05/2025