Artigo 67.º
Viagens e transportes
Redação registada como em vigor em 27/02/1998.
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- 1 -Os funcionários diplomáticos colocados nos serviços externos ou transferidos destes para os serviços internos têm direito ao pagamento das despesas de viagem.
- 2 -As despesas a que se refere o número anterior compreendem a deslocação dos funcionários diplomáticos e dos seus acompanhantes autorizados, bem como, dentro dos limites a estabelecer por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, o custeio do transporte dos seus bens pessoais.
- 3 -Durante a sua permanência em postos de classe A ou B, os funcionários diplomáticos e os seus acompanhantes autorizados têm direito ao pagamento de uma viagem a Portugal após cada período de 24 meses.
- 4 -Durante a sua permanência em postos de classe C, os funcionários diplomáticos e os seus acompanhantes autorizados têm direito ao pagamento de uma viagem a Portugal após cada período de 12 meses.
- 5 -Os funcionários diplomáticos que sejam nome dos nos termos do n.º 3 do artigo 52.º para prestar funções num posto dos serviços externos em regime de comissão de serviço e por um período superior a 120 dias têm direito ao pagamento das despesas de viagem do cônjuge.