Artigo 68.º
Acção social complementar e seguros
Redação registada como em vigor em 27/02/1998.
Esta redação foi substituída em 21/09/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -Complementarmente ao regime geral dos funcionários públicos, o Ministério dos Negócios Estrangeiros assegura o financiamento de assistência na doença:
- a)Para todos os funcionários diplomáticos colocados nos serviços externos, cônjuge e descendentes que com ele vivam em economia comum;
- b)Para os cônjuges sobrevivos e filhos menores ou filhos maiores total ou parcialmente incapacitados.
- 2 -Os termos da participação referida no número anterior serão definidos por portaria do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
- 3 -Em todas as deslocações custeadas pelo Estado o Ministério dos Negócios Estrangeiros proporciona um seguro de acidentes pessoais para os funcionários diplomáticos, cônjuges descendentes e outros acompanhantes autorizados.
- 4 -Nas deslocações que se revistam de reconhecida perigosidade e que sejam suportadas pelo Estado o Ministério dos Negócios Estrangeiros assegurará um seguro de vida e acidentes pessoais para os funcionários diplomáticos cujo capital seguro em caso de morte ou invalidez permanente não poderá ser inferior ao quíntuplo do vencimento anual ilíquido do funcionário.
- 5 -Os funcionários diplomáticos colocados nos serviços internos têm direito a uma comparticipação nas despesas de educação dos filhos dependentes nos termos a fixar por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, comparticipação essa que será suportada pelo Fundo para as Relações Internacionais.
- 6 -Quando houver lugar ao transporte dos bens pessoais dos funcionários diplomáticos e dos seus acompanhantes autorizados, o Ministério dos Negócios Estrangeiros assegura o respectivo seguro de transporte.