- 1 -Os funcionários diplomáticos que são transferidos dos serviços externos para os internos podem importar os seus bens pessoais, incluindo um veículo automóvel, ou, sendo casados, dois veículos, não podendo neste último caso a cilindrada acumulada ser superior a 3500 cm e devendo um dos veículos ficar registado em nome do cônjuge.
- 2 -A importação dos veículos automóveis a que se refere o número anterior será efectuada com as isenções fiscais e a periodicidade previstas na legislação aplicável.
Artigo 69.º — Importação de bens próprios
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/05/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/05/2025
Original
Em vigor de 27/02/1998 a 16/05/2025