- 1 -As faltas justificadas por doença profissional ou acidente em serviço regem-se pelo disposto na lei geral.
- 2 -Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, o Ministro dos Negócios Estrangeiros pode autorizar, mediante parecer prévio de junta médica, a prorrogação do limite máximo de faltas por doença profissional ou por acidente em serviço por mais 18 meses.
Artigo 75.º — Efeitos da inactividade temporária
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/05/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/05/2025
Original
Em vigor de 27/02/1998 a 16/05/2025