- 1 -O conselho diplomático é um órgão do Ministério dos Negócios Estrangeiros, exercendo as competências que decorrem do presente estatuto.
- 2 -Compete ao conselho diplomático:
- a)Dar parecer, tendo em atenção as necessidades de pessoal diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sobre a oportunidade de abertura do concurso de ingresso na carreira e sobre o número de vagas a preencher;
- b)Dar parecer sobre a aptidão dos adidos de embaixada e ordená-los para efeitos de confirmação e nomeação definitiva como secretários de embaixada;
- c)Dar parecer sobre a oportunidade de abertura do concurso de acesso à categoria de conselheiro de embaixada caso o número de vagas existentes seja inferior a cinco e aprovar os temas indicados pelos candidatos para a prova de exposição;
- d)Estabelecer a lista de promoções a ministro plenipotenciário;
- e)Classificar anualmente os funcionários diplomáticos até à categoria de conselheiro de embaixada;
- f)Dar parecer sobre a suspensão de funções dos funcionários diplomáticos para o desempenho de funções susceptíveis de revestirem interesse público;
- g)Dar parecer sobre a oportunidade do exercício de funções por funcionários diplomáticos na situação de disponibilidade;
- h)Dar parecer sobre os postos diplomáticos e consulares onde se justifica a aplicação do regime de equiparação a chefes de missão diplomática;
- i)Elaborar propostas de colocação e transferência de funcionários diplomáticos, com excepção dos chefes de missão diplomática ou directores-gerais ou equiparados;
- j)Propor anualmente ao Ministro dos Negócios Estrangeiros a classificação dos postos nos serviços externos;
- l)Propor ao Ministro dos Negócios Estrangeiros o encurtamento ou a prorrogação dos prazos de permanência nos serviços internos e externos;
- m)Dar parecer sobre o plano anual de gestão de recursos humanos elaborado polo secretário-geral;
- n)Dar parecer sobre a proposta anual do secretário-geral de abonos para os funcionários diplomáticos colocados nos serviços externos.
- 3 -Cabe ainda ao conselho diplomático propor ou dar parecer sobre as alterações à legislação respeitante ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e à carreira diplomática, bem como pronunciar-se sobre quaisquer outras questões que lhe sejam submetidas para apreciação.
Artigo 8.º — Competências do conselho diplomático
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/05/2025
Histórico de Alterações
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Versão 2
Revogado desde 17/05/2025
Original
Em vigor de 27/02/1998 a 16/05/2025