Revoga o n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 467/73, de 20 de Setembro, e promove a guardas de 1.ª classe os guardas na efectividade de serviço do quadro orgânico da Polícia de Segurança Pública que em 31 de Dezembro de 1974 tenham completado quatro anos de serviço efectivo