- 1 -O Banco de Portugal tem a faculdade de:
- a)Produzir e imprimir papel-moeda, em todos os seus estádios de fabrico;
- b)Produzir documentos de segurança;
- c)Realizar ou assegurar a distribuição de notas;
- d)Desenvolver os serviços conexos e complementares das actividades referidas nas alíneas anteriores.
- 2 -Compete igualmente ao Banco de Portugal regulamentar, por aviso, a actividade de produção de papel-moeda em Portugal e o estabelecimento das condições de autorização do seu exercício e dos serviços conexos.
Artigo 1.º
Vigente desde: 14/10/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/1999