Autoriza a concessão de subsídios não reembolsáveis a mestres e guardas florestais em serviço na Direcção-Geral das Florestas, a título de compensação pelos prejuízos resultantes da destruição pelo fogo, proveniente de incêndios florestais, dos recheios das moradias do Estado que constituem seus domicílios obrigatórios