Artigo 1.º
Redação registada como em vigor em 01/01/1997.
Esta redação foi substituída em 01/01/1999. Ver a versão consolidada
Às empresas que, até 31 de Dezembro de 1998, se reorganizarem em resultado de actos de concentração ou de acordos de cooperação poderão ser concedidos os seguintes benefícios:
- a)Isenção de sisa relativa à transmissão de imóveis necessários à concentração ou à cooperação;
- b)Isenção dos emolumentos e de outros encargos legais que se mostrem devidos pela prática de todos os actos inseridos no processo de reorganização.