- 1 -O acordo relativo ao exercício de cargos em regime de comissão de serviço está sujeito a forma escrita, devendo ser assinado por ambas as partes e conter as seguintes indicações:
- a)Identificação dos outorgantes;
- b)Cargo ou funções a desempenhar com menção expressa do regime de comissão de serviço;
- c)Categoria ou funções exercidas pelo trabalhador ou, não estando este vinculado à entidade empregadora, a categoria em que se deverá considerar colocado na sequência da cessação da comissão de serviço, se for esse o caso.
- 2 -Na falta de redução a escrito da menção referida na alínea b) do número anterior, considera-se que o cargo ou as funções são exercidas com carácter permanente.
Artigo 3.º — Redução a escrito
Vigente desde: 16/10/1991
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Em vigor desde 16/10/1991