- 1 -O modelo e os valores da estampilha referida no artigo anterior são definidos mediante portaria do Ministro da Justiça.
- 2 -A apresentação do pedido de injunção poderá ser efectuada através de formulário de modelo a aprovar por despacho do Ministro da Justiça.
Artigo 10.º — Formulários
Vigente desde: 10/12/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/1993