Artigo 11.º
Comissão de fiscalização
Redação registada como em vigor em 18/12/1998.
Esta redação foi substituída em 17/04/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -A comissão de fiscalização é composta por três membros, um dos quais presidirá, designados por períodos de três anos, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, e mediante o processo de nomeação previsto na lei, contando-se como completo o ano civil em que tenham sido designados.
- 2 -Um dos membros da comissão de fiscalização será obrigatoriamente revisor oficial de contas.