Artigo 14.º
Tutela económica e financeira
Redação registada como em vigor em 18/12/1998.
Esta redação foi substituída em 17/04/2003. Ver a versão consolidada
A tutela económica e financeira da NAV, E. P., é exercida pelo Ministro das Finanças e pelo ministro da tutela e compreende:
- a)A definição dos objectivos básicos a prosseguir pela empresa, designadamente para efeitos de preparação dos planos de investimentos e financiamentos e dos orçamentos;
- b)O poder de exigir todas as informações e documentos julgados úteis para acompanhar a actividade da empresa;
- c)O poder de determinar inspecções ou inquéritos ao funcionamento da empresa ou a certos aspectos deste, independentemente da existência de indícios de prática de irregularidades;
- d)O poder de autorizar ou aprovar:
- I)Os planos de investimento e respectivos planos de financiamento;
- II)Os orçamentos anuais de exploração, de investimento e financeiros, bem como as respectivas actualizações que impliquem reduções de resultados previsionais e acréscimo de despesas de investimento;
- III)Os documentos relativos à prestação de contas, aplicação de resultados, constituição e utilização de reservas;
- IV)As taxas aeronáuticas que forem devidas pela prestação do serviço público assegurado pela empresa;
- V)A política geral de preços e taxas proposta pelo conselho de administração, a praticar na exploração das actividades não incluídas no número anterior;
- VI)A contratação de empréstimos em moeda nacional, por prazo superior a 10 anos, ou em moeda estrangeira, bem como a emissão de obrigações, estabelecendo as respectivas condições gerais;
- VII)A aquisição ou alienação de partes do capital de outras sociedades por valores superiores a 5% do capital próprio;
- VIII)Os princípios a que deve obedecer a reavaliação do activo e os respectivos coeficientes, bem como os critérios de reintegração e amortização dos bens;
- IX)As dotações para capital e outras verbas a conceder pelo Orçamento do Estado e fundos autónomos;
- X)Os contratos-programa e os contratos de gestão;
- XI)Os demais actos que, nos termos da legislação aplicável, necessitem de autorização tutelar.