- 1 -A NAV, E. P., deve fazer as reservas julgadas necessárias, sendo, porém, obrigatória a constituição de:
- a)Reserva geral;
- b)Reserva para investimentos;
- c)Fundo para fins sociais.
- 2 -Uma percentagem não inferior a 10% dos resultados de cada exercício, apurados de acordo com as normas contabilísticas vigentes, é destinada à constituição da reserva geral.
- 3 -A reserva geral pode ser utilizada para cobrir eventuais prejuízos do exercício.
- 4 -Integram a reserva para investimentos, entre outras receitas:
- a)A parte dos resultados apurados em cada exercício que lhe for anualmente destinada;
- b)As receitas provenientes de comparticipações, dotações, subsídios, subvenções ou quaisquer compensações financeiras de que a empresa seja beneficiária e destinadas a esse fim;
- c)Os rendimentos especialmente afectos a investimentos.
- 5 -Integra o fundo para fins sociais a parte dos resultados apurados em cada exercício que lhe for anualmente destinada.
Artigo 22.º — Reservas e fundos
Vigente desde: 18/12/1998
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Em vigor desde 18/12/1998