- 1 -Ao conselho de administração da NAV, E. P., enquanto responsável por um serviço público, compete praticar todos os actos administrativos definitivos e executórios, cuja prática, por lei ou regulamento, coubesse aos órgãos governamentais no exercício das atribuições relativas à administração das infra-estruturas e dos serviços de apoio à navegação aérea, podendo para o efeito requisitar a força pública necessária à execução das suas deliberações.
- 2 -A executoriedade dos actos administrativos praticados pelo conselho de administração da NAV, E. P., não depende, salvo nos casos expressamente previstos na lei, de nenhum controlo, visto ou aprovação de outras entidades ou órgãos.
Artigo 24.º — Regime de exploração
Vigente desde: 18/12/1998
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Em vigor desde 18/12/1998