- 1 -O conselho de administração é um órgão colegial composto por um presidente e até três vogais, podendo ainda ter um vice-presidente, sendo assegurado um número ímpar de membros na sua composição.
- 2 -Os membros do conselho de administração são nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.
- 3 -O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de três anos, sendo renovável por iguais períodos, permanecendo aqueles no exercício das suas funções até sua efetiva substituição.
Artigo 5.º — Conselho de administração
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/04/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/04/2025
Decreto-Lei n.º 58/2025 - 1.ª Série(31/03/2025)
Original