- 1 -A sociedade obriga-se:
- a)Pela assinatura conjunta de dois administradores;
- b)Pela assinatura de um dos administradores dentro dos limites da delegação de poderes conferida pelo conselho;
- c)Pela assinatura de procuradores no âmbito e com os limites e condições definidos nas correspondentes procurações.
- 2 -Nos actos de mero expediente será suficiente a assinatura de um administrador.
- 3 -Tratando-se de títulos representativos de direitos de crédito sobre a sociedade, designadamente obrigações e papel comercial e outros emitidos em grande número, as assinaturas podem ser de chancela.
Artigo 20.º — Vinculação da sociedade
Vigente desde: 18/12/1998
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Em vigor desde 18/12/1998